Atuação assertiva na realização de inventários e testamentos, prezando por um atendimento que analisa as particularidades de cada caso, a fim de evitar prejuízos patrimoniais e trazer segurança jurídica.
Isso vai depender muito de cada estado do país; em geral os estados estipulam um prazo para pagamento do ITCMD, que é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e que deve ser pago para a transferência dos bens num inventário.
Quando se analisa no estado de Minas Gerais, por exemplo, o prazo para se abrir um inventário sem o pagamento de multa é de 180 dias contados da data do óbito; transcorrido esse prazo, já começa a incidir multa. Por isso, é muito importante consultar um advogado especialista o quando antes, para evitar que o imposto seja quitado com incidência de multa.
O inventário judicial é aquele realizado através de um processo judicial, no fórum. O inventário extrajudicial é realizado através de uma escritura pública, no cartório.
Em linhas gerais, o inventário extrajudicial é mais rápido, mas exige consenso entre os herdeiros e ausência de menores/incapazes. O inventário judicial pode ser mais econômico em alguns estados, porém é geralmente bem mais lento e é obrigatoriamente necessário quando há litígio entre os herdeiros, ou seja, quando não há consenso sobre a partilha.
Sim, a participação de um advogado é obrigatória tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, conforme o art. 610 do Código de Processo Civil e normas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), garantindo a segurança jurídica à transferência do patrimônio.
O inventário negativo serve para comprovar que o falecido não deixou bens, apenas dívidas, protegendo os herdeiros quanto a eventuais cobranças dos credores da pessoa falecida, sendo um serviço preventivo importante.
São necessários os seguintes documentos:
Além disso, é necessário analisar as particularidades de cada caso, para verificar se é necessário alguma documentação complementar.
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