O falecimento de uma pessoa é um momento muito delicado na família. Além de todo o processo de luto vivenciado, inicia-se também uma etapa da partilha dos bens deixados por essa pessoa.
É comum que haja alguns atritos na discussão pela herança, principalmente numa família que seja muito numerosa. Nesse momento, pode surgir o questionamento: quem é herdeiro? Quem tem direito a alguma parte nessa herança?
A resposta a essas perguntas depende de alguns fatores, um deles é: essa pessoa deixou algum testamento? Se sim, é preciso solicitar a abertura desse testamento para verificar quem nele consta e para que seja devidamente cumprido.
Além disso, existe uma ordem de preferência para a sucessão dos bens. Trazendo o argumento legal dessa sequência, temos o art. 1.829 do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
A leitura desse artigo, a princípio, pode parecer confusa. Mas fazendo uma análise do seu conteúdo, podemos verificar que os primeiros na ordem sucessória são os descendentes, ou seja, filhos e netos. Nesse caso, os mais próximos excluem os mais remotos, de modo que, se houver filhos, os netos não têm direito à herança, a menos que representem o pai ou a mãe falecidos.
Ainda no inciso que se menciona os descendentes, fala-se que recebem em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Ou seja, junto aos filhos e netos, o cônjuge também tem preferência. MAS, tem um porém! Isso vai depender do regime de bens.
Na sequência, na ausência de descendentes, herdam os ascendentes, ou seja, pais e avós; também em concorrência com o cônjuge.
Se não houver descendentes e nem ascendentes, o cônjuge herda tudo sozinho.
Se não houver descendentes, ascendentes e nem cônjuge, herdam os colaterais. E quem são os colaterais? Colaterais são os seguintes:
- 2º Grau: Irmãos (colaterais mais próximos).
- 3º Grau: Sobrinhos e Tios.
- 4º Grau: Primos, Tios-avós e Sobrinhos-netos.
Lembrando que é necessário observar o teor do testamento, caso exista; e que na análise da ordem sucessória, deve-se ponderar que o parentesco mais próximo exclui o mais remoto.
Em todo caso, é de extrema importância a consulta a um advogado especialista para a análise do seu caso específico e para não ter seus direitos prejudicados.
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